A prefeita de Bom Jardim, Cristiane Varão, decretou na noite de ontem (18), toque de recolher em todo o município de Bom Jardim a partir das 22:00, estão suspensos também todos os eventos, sejam públicos, privados ou esportivos, além de uma outra serie de medidas de restrições, uma que chama atenção é que bares so poderão funcionar até as 18:00.

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A decisão veio após os casos de COVID19 dispararem em Bom Jardim, o que vem preocupando a administração publica municipal, a medida, mesmo que tardia, é uma tentativa de diminuir as aglomerações que vem ocorrendo de forma rotineira no município. As medidas valem até o dia 31 de Maio de 2021. Quem descumprir a decisão pode sofrer punições e pagamento de multas.

Casos dispararam nas ultimas semanas em Bom Jardim

VEJA O TEXTO:

A suspensão de todos os eventos públicos e privados.

A suspensão constante neste artigo, engloba os eventos esportivos.

Aos bares, conveniências e balneários que vendam bebidas alcoólicas ficam sujeitos a seguintes determinações:

  1. a) Limitação do horário de funcionamento de 07:00 min às 18:00 min;

  2. b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.

Art. 3º Aos estabelecimentos comerciais, lanchonetes, padarias e estabelecimentos afins ficam sujeitos à seguinte determinações:

  1. a) Limitação do horário de funcionamento de 06:00 min às 21h:00min;
  2. b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.

Art. 4 º As academias ficam sujeitas às seguintes restrições:

  1. a) Limitação do horário de funcionamento de 06:00 min às 21h:00min;
  2. b) Restringe-se a entrada e permanência de 50% (cinquenta por cento) da capacidade habitacional do estabelecimento.

Art. 5º As determinações constantes neste Decreto serão válidas até o dia 31 de maio de 2021.

Art. 6º Os serviços delivery não terão restrições.

Art. 7º Suspende-se o atendimento presencial nos órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, exceto nas atividades essenciais, como por exemplo, áreas de saúde, segurança urbana, assistência social, protocolo, comissão permanente de licitação e serviço funerário.

Art. 8º A partir das 22:00 min, todos deverão permanecer em suas residências, ressalvado o deslocamento realizado em caráter excepcional, para atender a eventual necessidade de tratamento de saúde emergencial.

Art. 9º Fica suspenso a concessão de férias, licença-prêmio ou licença para tratar de assuntos particulares nos órgãos e entidades da área de segurança pública e de saúde ou de qualquer outro setor estratégico para contestação da pandemia;

Art. 10 Fica suspenso as visitas aos pacientes internados no Hospital Municipal deste município, durante a vigência deste decreto.

Art. 11 O pedido de afastamento dos funcionários que trabalham na linha de frente do combate a COVID-19, que são acometidos de comorbidades, deverão conter laudos médicos comprobatórios, emitidos por médicos especialistas.

A determinação do caput deste artigo não se aplica aos funcionários que tomaram a mais de 30 dias a segunda dose da vacina que combate a COVID-19.

Art. 12 A Vigilância sanitária exercerá o papel fiscalizatório das restrições constantes neste Decreto, podendo requisitar apoio da polícia militar.

Art. 13 A não obediência dos artigos constantes neste Decreto implicará na aplicação de multa.

Art.14 As determinações deste decreto não se aplicam aos órgãos estaduais integrados à Secretaria Municipal de Agricultura.

Art. 15 Torna-se obrigatório o uso de máscaras em todo o território municipal, sob pena de notificação prévia, que poderá gerar multa e fechamento do estabelecimento.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

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