
A Justiça de primeiro grau decidiu na manhã desta quarta-feira (16) em caráter liminar, a suspensão imediata do edital de convocação dos candidatos excedentes, datado de 04 de dezembro de 2020, assinado pelo Prefeito do Município de São João do Caru/MA, Francisco Vieira Alves, conhecido como “Xixico” caso desrespeite a decisão ele será multado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo atual gestor municipal, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
O juiz acatou a ação popular movida pelo senhor Luan Oliveira Silva, alegando, em síntese, que os requeridos teriam publicado edital de convocação de candidatos excedentes do concurso público sem obedecer a ordem de classificação, bem como desrespeitando a Lei de Responsabilidade Fiscal, ao criar despesa em período vedado. O Juiz Bruno Barbosa entendeu que é cabível a ação popular para combater o ato, em tese, lesivo ao erário do Município de São João do Caru/MA pois consistente na nomeação de excedentes aprovados em concurso público em período vedado.
Como já adiantando em matéria anterior neste portal, o ato poderia resultar em aumento de despesa, violando diretamente o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal, diante das alterações legislativas realizadas no presente ano de 2020 para enfrentamento da crise gerada pela Pandemia de COVID-19. Vale lembrar também que o projeto sequer passou pela câmara de vereadores do município de São João do Caru.
Ainda na ação, o Juiz também analisou que a conduta praticada pelo Prefeito de São João do Caru/MA “Xixico” se encontra inserida na vedação disposta no inciso II do artirgo 21 da Lei de Responsabilidade Fiscal, ou seja, seu mandato finda-se no próximo dia 31 de dezembro, não tendo sido reeleito no pleito realizado no último mês de novembro.
ENTENDA O CASO:
o prefeito “Xixico” em São João do Caru, que não conseguiu eleger o candidato Fernando do Ypiranga como sucessor. Faltando menos de 30 dias para o final do mandato, decidiu convocar mais de 140 excedentes no ultimo concurso realizado em 2019. O que chamou atenção é que as convocações destes excedentes só ocorreram faltando menos de 30 dias para o fim da gestão, inclusive existindo, candidatos classificados dentro do numero de vagas que ainda não haviam recebido seus termos de posse. O edital de convocação foi publicado no dia 4 de dezembro, sendo válido até o dia 21, exatamente o prazo restante da gestão e solicitou aos contemplados a realização de exames e entrega de documentação para posterior posse neste curto período de tempo, em alguns casos, essa entrega de documentos geram um erário entre 600 a 2.000 reais por candidato.
VEJA A DECISÃO:
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e DETERMINO a suspensão imediata do edital de convocação dos candidatos excedentes, datado de 04 de dezembro de 2020, assinado pelo Prefeito do Município de São João do Caru/MA, ora requerido, Francisco Vieira Alves, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser suportada pessoalmente pelo atual gestor municipal, limitada a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Concedo a isenção das despesas processuais à parte autora, nos termos do art. 5º,inciso LXXIII, da CF/88.
CITEM-SE e INTIMEM-SE os requeridos para conhecimento e cumprimento desta decisão, bem como para oferecerem resposta, no prazo comum de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por mais 20 (vinte), a requerimento do interessado, se particularmente difícil a produção de prova documental (art. 7º, inciso IV, da Lei nº 4.717/65), não incidindo a prerrogativa de prazo privilegiado em favor do Município de São João do Caru/MA, justamente porque o prazo estabelecido na lei é dirigido ao ente público demandado e aos corréus.
A citação/intimação do Município réu deverá ser feita pelo sistema.
INTIME-SE o Ministério Público, para intervir como fiscal da lei, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 7º, I, “a” da Lei nº. 4.717/65 c/c o art. 178 do CPC.
Atribuo força de mandado à presente decisão.
Cumpra-se.



