Recentemente, foi sancionada a Lei n° 14.131, de 30/03/2021, que em seu artigo 6° que autoriza o INSS a conceder, até o dia 31 de dezembro, o auxílio por incapacidade temporária (o antigo auxílio-doença) mediante a apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença informada no atestado como causa da incapacidade.
Isso significa que o auxílio por incapacidade temporária poderá ser concedido SEM PERÍCIA MÉDICA!
A Portaria Conjunta n°. 32, de 31 de março de 2021, estabelece o procedimento para o segurado fazer o requerimento do benefício.
➡️ O atestado médico (legível e sem rasuras) deverá conter a assinatura e identificação do responsável (com registro no CRM), informações sobre a doença (inclusive o CID), bem como o período estimado de repouso necessário.
➡️ A realização de perícia é regra para concessão de benefícios por incapacidade, sendo que esse procedimento será adotado em caráter excepcional.
➡️ A duração do benefício será de no máximo 90 dias.
Caso o benefício for negado, o segurado poderá recorrer ao Poder Judiciário para requerer o benefício ou o estabelecimento do benefício cessado.
Em caso de dúvidas, procure um advogado especialista de sua confiança.